Direito do Trabalho

Horas in itinere significa o tempo
correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao
local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo
empregador.
Dispõe o § 2°, art. 58, da CLT que “o tempo despendido até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido de transporte público, o empregador fornecer a
condução”.
A constituição de 1988 fixou a jornada diária em 8 horas, e
a semanal, em 44 horas para os trabalhadores urbanos e
rurais, e 6 horas para os obreiros que laboram em turnos
ininterruptos de revezamento, facultando a compensação de
horários ou a redução de jornada mediante acordo ou
convenção coletiva.
Dessa forma, qualquer trabalho acima do fixado na Carta
Maior importará em prorrogação de jornada. Portanto toda vez
que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição
do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho,
haverá trabalho extraordinário que deverá ser remunerado com
o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.
Cumpre ressaltar que as empresas que possuem mais de 10
empregados são obrigadas a manter o controle da jornada dos
obreiros em registro mecânico, manual ou eletrônico, nos
termos do art. 74, § 2°, da CLT.
Por fim, é importante destacar que o Art. 4º da CLT
estabelece como tempo de serviço efetivo, o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição expressamente
consignada.
A Jurisprudência entende ser aplicável o Art. 4º da CLT,
constituindo as horas de percurso do trabalho, como tempo à
disposição da empresa. Entretanto para que se configure o
tempo de itinerário gasto pelo empregado, in itinere, como
tempo de jornada de trabalho, deve-se demonstrar que o local
de trabalho é de difícil acesso ou não é servido por
transporte público regular.
Nas edições subseqüentes iremos dar continuidade a este tema
JORNADA DE TRABALHO, abordando a Jornada Diária do
Trabalhador, As Formas de Prorrogação de Jornada e Horas
Extras, Os Intervalos Interjornada e Intrajornada, O
Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalho Noturno e
Repouso Semanal Remunerado.
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