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Atualizado 23/02/2008
 
 
 
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Direito do Consumidor


 

 Estabelecimentos que causarem constrangimento ao cliente perante aos demais têm obrigação de indenizá-lo. Configura-se ato ilícito passível de indenização, a humilhação pública do cidadão, quando submetido à abordagem e à revista por agentes de segurança de supermercados ou lojas. Basta, contudo, que se comprove o nexo de casualidade entre a ação e o resultado lesivo.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se, neste caso, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Dispõe o caput do referido artigo que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O fato de se abordar uma pessoa na saída do estabelecimento e questioná-la acerca do destino de mercadorias, independente de ofensa verbal ou física, submete o ofendido à situação constrangedora passível, portanto, de indenização.
Observe o posicionamento majoritário, referente ao caso em tela, nos Tribunais de Justiça de todo o país:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO DE CLIENTE EM FACE DE INJUSTA ACUSAÇÃO DE FURTO ... Mesmo que não ocorra repercussão na esfera patrimonial da vítima, a indenização por dano moral é devida quando for constatada ofensa à sua honra em razão de imputação de ato calunioso em local público. A acusação de prática de ato ilícito, não comprovado, ofende direito constitucionalmente assegurado, devendo a indenização ser incontestavelmente admitida como meio de ressarcimento pelo dano sofrido. A indenização deve ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor por ele sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. (TJSC - AC 00.012309-9 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Mazoni Ferreira - J. 21.06.2002)”.
O objetivo da indenização por dano moral é o de compensar a vítima pela perda sofrida, bem como punir o infrator. É evidente que a reparação pecuniária não pretende suplantar a aflição do ofendido, o que seria impossível, mas visa dar outra satisfação capaz de abrandar a dor da ofensa moral suportada.
No que diz respeito à punição ao infrator, esta visa a diminuição de seu patrimônio e busca desestimulá-lo para que não venha a incidir no mesmo erro.
Dessa forma a indenização não apenas repara o dano moral, mas também atua de forma educativa tanto para o ofensor, como para a sociedade, inibindo novas práticas semelhantes.
 

 


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