Direito do Consumidor

Estabelecimentos que causarem
constrangimento ao cliente perante aos demais têm obrigação
de indenizá-lo. Configura-se ato ilícito passível de
indenização, a humilhação pública do cidadão, quando
submetido à abordagem e à revista por agentes de segurança
de supermercados ou lojas. Basta, contudo, que se comprove o
nexo de casualidade entre a ação e o resultado lesivo.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se, neste caso,
o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
n.º 8.078/90). Dispõe o caput do referido artigo que “o
fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O fato de se abordar uma pessoa na saída do estabelecimento
e questioná-la acerca do destino de mercadorias,
independente de ofensa verbal ou física, submete o ofendido
à situação constrangedora passível, portanto, de
indenização.
Observe o posicionamento majoritário, referente ao caso em
tela, nos Tribunais de Justiça de todo o país:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO DE
CLIENTE EM FACE DE INJUSTA ACUSAÇÃO DE FURTO ... Mesmo que
não ocorra repercussão na esfera patrimonial da vítima, a
indenização por dano moral é devida quando for constatada
ofensa à sua honra em razão de imputação de ato calunioso em
local público. A acusação de prática de ato ilícito, não
comprovado, ofende direito constitucionalmente assegurado,
devendo a indenização ser incontestavelmente admitida como
meio de ressarcimento pelo dano sofrido. A indenização deve
ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor
por ele sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe
pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. (TJSC -
AC 00.012309-9 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Mazoni Ferreira - J.
21.06.2002)”.
O objetivo da indenização por dano moral é o de compensar a
vítima pela perda sofrida, bem como punir o infrator. É
evidente que a reparação pecuniária não pretende suplantar a
aflição do ofendido, o que seria impossível, mas visa dar
outra satisfação capaz de abrandar a dor da ofensa moral
suportada.
No que diz respeito à punição ao infrator, esta visa a
diminuição de seu patrimônio e busca desestimulá-lo para que
não venha a incidir no mesmo erro.
Dessa forma a indenização não apenas repara o dano moral,
mas também atua de forma educativa tanto para o ofensor,
como para a sociedade, inibindo novas práticas semelhantes.
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