Direito do Consumidor
Vários consumidores são surpreendidos
por restrições ao crédito no momento da aquisição de algum
produto, através de crediário. Várias empresas não
comunicam, previamente, ao cliente a inclusão do seu nome
nos órgãos de Proteção ao Credito.
Não se quer aqui afastar o direito das empresas em cadastrar
seus clientes inadimplentes, nem tolher o direito do órgão
de cadastramento em efetuar tal registro. Todavia, a
exigência que se faz é que, para exercitar esse direito, sem
abuso, seja observado o mandamento do art. 43, § 2°, do
Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o direito de
cadastrar, desde que, seja levado ao conhecimento do
consumidor o motivo do cadastramento. Ensejando, deste modo,
a possibilidade de solucionar a questão, evitando-se seu
agravamento, bem como as demandas desnecessárias para o
Poder Judiciário.
A situação vexatória de tomar conhecimento do cadastro
através de terceiro enseja grave sofrimento moral. Assim, a
empresa terá que indenizar a vítima em razão da relação de
causa e efeito entre o defeito do serviço e o dano. Desta
forma, a empresa é responsável pelo cadastramento indevido
do consumidor pelo simples fato de não lhe ter prestado
informações em momento anterior ao efetivo cadastramento.
Assim, entende-se que a responsabilidade civil das empresas
e entidades de proteção ao crédito também cabe no conceito
do artigo 14 do CDC - responsabilidade pelo fato do serviço
- e decorre da violação do dever de segurança. Se não
prestar o serviço da forma legitimamente esperada,
responsabilizado será pelo dano que vier a causar. Basta,
para tanto, a ocorrência do dano.
Em se tratando de inclusão indevida junto aos bancos de
dados, a jurisprudência pátria é majoritária no que se
refere à dispensa de prova da repercussão de seus efeitos.
Neste particular aspecto, basta ao ofendido provar que a
inclusão se deu de forma indevida para fazer surgir o dever
indenizatório.
Cumpre ressaltar que existem decisões contrárias nos
Juizados Cíveis em que só o fato da inscrição irregular, não
gera dano passível de indenização.
Por cautela, ocorrendo a inscrição irregular do nome do
consumidor nos bancos de dados de inadimplentes, embora
entenda que não haja necessidade de prova da repercussão do
dano, sugiro que o prejudicado junte provas de que ocorreu a
situação vexatória.
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