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Atualizado 23/02/2008
 
 
 
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                   Direito do Consumidor
 

 Vários consumidores são surpreendidos por restrições ao crédito no momento da aquisição de algum produto, através de crediário. Várias empresas não comunicam, previamente, ao cliente a inclusão do seu nome nos órgãos de Proteção ao Credito.
Não se quer aqui afastar o direito das empresas em cadastrar seus clientes inadimplentes, nem tolher o direito do órgão de cadastramento em efetuar tal registro. Todavia, a exigência que se faz é que, para exercitar esse direito, sem abuso, seja observado o mandamento do art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece o direito de cadastrar, desde que, seja levado ao conhecimento do consumidor o motivo do cadastramento. Ensejando, deste modo, a possibilidade de solucionar a questão, evitando-se seu agravamento, bem como as demandas desnecessárias para o Poder Judiciário.
A situação vexatória de tomar conhecimento do cadastro através de terceiro enseja grave sofrimento moral. Assim, a empresa terá que indenizar a vítima em razão da relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o dano. Desta forma, a empresa é responsável pelo cadastramento indevido do consumidor pelo simples fato de não lhe ter prestado informações em momento anterior ao efetivo cadastramento.
Assim, entende-se que a responsabilidade civil das empresas e entidades de proteção ao crédito também cabe no conceito do artigo 14 do CDC - responsabilidade pelo fato do serviço - e decorre da violação do dever de segurança. Se não prestar o serviço da forma legitimamente esperada, responsabilizado será pelo dano que vier a causar. Basta, para tanto, a ocorrência do dano.
Em se tratando de inclusão indevida junto aos bancos de dados, a jurisprudência pátria é majoritária no que se refere à dispensa de prova da repercussão de seus efeitos. Neste particular aspecto, basta ao ofendido provar que a inclusão se deu de forma indevida para fazer surgir o dever indenizatório.
Cumpre ressaltar que existem decisões contrárias nos Juizados Cíveis em que só o fato da inscrição irregular, não gera dano passível de indenização.
Por cautela, ocorrendo a inscrição irregular do nome do consumidor nos bancos de dados de inadimplentes, embora entenda que não haja necessidade de prova da repercussão do dano, sugiro que o prejudicado junte provas de que ocorreu a situação vexatória.


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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