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Atualizado 23/02/2008
 
 
 
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       Direito do Consumidor
 

 Na edição anterior, tratamos de troca ou devolução de produtos que, apesar de não conterem qualquer vício, não agradaram ao consumidor.
Vimos, na oportunidade, que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), apenas assegura ao consumidor o direito de devolver ou trocar o produto que não lhe agradou se tiver contratado sua aquisição fora do estabelecimento e se exigir a troca ou a devolução em até sete dias, a contar do recebimento do bem.
Assim sendo, a menos que o consumidor tenha contratado a compra fora do estabelecimento comercial, o fornecedor não é obrigado a substituir ou aceitar a devolução do produto que não o satisfez.
Agora, iremos abordar a troca ou a devolução “motivada”, que diz respeito às situações nas quais o produto apresenta algum defeito (vício).
Havendo vício no produto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor a obrigação de repará-lo em trinta dias da reclamação, ou em outro prazo, variável entre sete (7) e cento e oitenta (180) dias, eventualmente fixado pelo contrato.
Caso o fornecedor não sane o vício no prazo fixado pela lei ou pelo contrato, o consumidor adquirirá a faculdade de optar entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata das quantias pagas, mediante a devolução do bem, ou abatimento proporcional no preço do produto.
Excepcionalmente, no entanto, se o produto for essencial, se o conserto puder comprometer a qualidade ou as características do produto, ou se o conserto implicar em desvalorização do bem, o consumidor pode optar imediatamente pela substituição, pela devolução ou pelo abatimento do preço, sem ter que esperar pelo prazo conferido ao fornecedor para o conserto.
O consumidor sofre, no entanto, uma limitação quanto ao prazo para formular sua reclamação acerca de produtos ou serviços viciados. Se o bem ou serviço defeituoso for não-durável, o prazo para reclamação é de trinta dias; se o bem ou serviço viciado for durável, o prazo será de noventa dias.
Se o defeito for aparente ou de fácil constatação, o marco inicial para a contagem dos prazos será a data da entrega do bem ou da conclusão dos serviços. Tratando-se de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
É necessário dedicar atenção ao prazo de que o consumidor dispõe para exigir o cumprimento de seus direitos. Neste prazo, o consumidor deve, ao menos, registrar sua reclamação por escrito, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de não decair do seu direito de exigir o conserto, a substituição, a devolução ou o abatimento.
Se, após a reclamação formal o vício não for sanado, recomenda-se ao consumidor acionar qualquer órgão de defesa do consumidor e a constituir advogado, a fim de ingressar em juízo.
Veja o modelo de carta/notificação no site do jornal www.jornalprimeirapagina.com.br

Modelo de Carta Consumidor


Edição 819
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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