Direito do Consumidor
Na edição anterior, tratamos de
troca ou devolução de produtos que, apesar de não conterem
qualquer vício, não agradaram ao consumidor.
Vimos, na oportunidade, que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor), apenas assegura ao consumidor o direito de
devolver ou trocar o produto que não lhe agradou se tiver
contratado sua aquisição fora do estabelecimento e se exigir
a troca ou a devolução em até sete dias, a contar do
recebimento do bem.
Assim sendo, a menos que o consumidor tenha contratado a
compra fora do estabelecimento comercial, o fornecedor não é
obrigado a substituir ou aceitar a devolução do produto que
não o satisfez.
Agora, iremos abordar a troca ou a devolução “motivada”, que
diz respeito às situações nas quais o produto apresenta
algum defeito (vício).
Havendo vício no produto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
impõe ao fornecedor a obrigação de repará-lo em trinta dias
da reclamação, ou em outro prazo, variável entre sete (7) e
cento e oitenta (180) dias, eventualmente fixado pelo
contrato.
Caso o fornecedor não sane o vício no prazo fixado pela lei
ou pelo contrato, o consumidor adquirirá a faculdade de
optar entre a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição
imediata das quantias pagas, mediante a devolução do bem, ou
abatimento proporcional no preço do produto.
Excepcionalmente, no entanto, se o produto for essencial, se
o conserto puder comprometer a qualidade ou as
características do produto, ou se o conserto implicar em
desvalorização do bem, o consumidor pode optar imediatamente
pela substituição, pela devolução ou pelo abatimento do
preço, sem ter que esperar pelo prazo conferido ao
fornecedor para o conserto.
O consumidor sofre, no entanto, uma limitação quanto ao
prazo para formular sua reclamação acerca de produtos ou
serviços viciados. Se o bem ou serviço defeituoso for
não-durável, o prazo para reclamação é de trinta dias; se o
bem ou serviço viciado for durável, o prazo será de noventa
dias.
Se o defeito for aparente ou de fácil constatação, o marco
inicial para a contagem dos prazos será a data da entrega do
bem ou da conclusão dos serviços. Tratando-se de vício
oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que
ficar evidenciado o defeito.
É necessário dedicar atenção ao prazo de que o consumidor
dispõe para exigir o cumprimento de seus direitos. Neste
prazo, o consumidor deve, ao menos, registrar sua reclamação
por escrito, mediante carta com aviso de recebimento, a fim
de não decair do seu direito de exigir o conserto, a
substituição, a devolução ou o abatimento.
Se, após a reclamação formal o vício não for sanado,
recomenda-se ao consumidor acionar qualquer órgão de defesa
do consumidor e a constituir advogado, a fim de ingressar em
juízo.
Veja o modelo de carta/notificação no site do jornal
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Modelo de Carta Consumidor